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Portal do Software Público & propriedade comum (*)

Em 1937 um economista inglês chamado Ronald Coase, que já ganhou o Prêmio Nobel de Economia, fez as seguintes perguntas: “por que as firmas existem?” e “existem limites para o crescimento das firmas?”

Podem parecer perguntas óbvias, mas creio que muitos bons profissionais, sejam eles empresários ou administradores públicos, não saberiam responder a esta pergunta.

O próprio Coase respondeu à primeira pergunta usando a expressão “marketing costs”: o mercado não funciona sem custos, que são, resumidamente:

(1) o custo de busca da contra-parte;
(2) o custo de redação do contrato;
(3) o custo de monitoramento do cumprimento do contrato; e
(4) o custo de acionamento do contratado no caso de quebra do contrato.

As firmas existem para minimizar estes custos. A segunda resposta, resumidamente, vem a reboque da primeira: se uma firma cresce demais ela tende a se tornar um mercado e volta a ter os tais “marketing costs”.

Mais tarde o professor Oliver Williamson, um ex-aluno de Coase, detalhou melhor os tais “marketing costs” (ou custos de funcionamento do mercado) e deu a eles o nome de custos de transação.

Oliver Williamson recebeu no ano passado (2009) o Prêmio Nobel da Economia justamente pelos seus estudos sobre os limites da firma. A professora Elinor Ostrom compartilhou este Nobel com o professor Williamson por seus estudos sobre o que o anglo-saxão chama de “commons”, que pode ser traduzido em português para propriedade comum. Elinor Ostrom foi a primeira mulher a receber o Prêmio Nobel de Economia. Quem quiser conferir é só ir aqui.

O leitor deve estar perguntando: “o que isso tem a ver com o portal do software público?” A resposta é simples e vou explicar baseado nos dois primeiro custos de transação: o de busca da contra-parte e o de redação do contrato.

Um portal é um mecanismo de visibilidade e de hospedagem na Internet. Ele tem um endereço na Internet que corresponde a um local onde são colocadas informações direcionadas a um determinado assunto, de maneira que quem visita o portal possa encontrar as informações de que necessita, além de hospedar arquivos que tenham relação com os assuntos tratados no portal.

Evidentemente um portal não vai ter todas as informações, mas ele auxilia na busca, reduzindo o custo delas. E numa época onde tempo e atenção são ativos muito preciosos (o concorrente está a um clique do mouse) qualquer redução nos custos de busca já é um tremendo ganho.

A abordagem concorrencial do parágrafo anterior faz muito sentido quando nos referimos ao mercado, à propriedade privada. Aí acontece um impasse: o portal do software público não é propriedade privada, mas sim propriedade do Governo Federal, ou seja, é propriedade pública.

Vem à tona, neste instante, uma aparente controvérsia, pois são oferecidos serviços de software pelo próprio Governo Federal e por empresas privadas num portal do Governo Federal e, ainda por cima, gratuitamente.  Será que haveria tal controvérsia a oferta fosse feita por um portal privado? Provavelmente não.

Acreditamos que a controvérsia não é em relação ao portal do software público, mas ao que ele divulga e hospeda: propriedade comum. Software público é propriedade comum. Mas o que é propriedade comum?

Bem, já existem definições muito precisas de propriedade privada e propriedade pública. Não há dúvidas quanto a isso. A novidade é que está em curso a (re) criação de uma terceira definição de propriedade, a propriedade comum, que não é privada nem pública e, ao mesmo tempo, privada e pública.

Escrevemos (re) criação, pois a propriedade comum já existia no tempo dos romanos, com o nome de res communes. Ela é construída pelo Estado e pela Sociedade e protegida pelos dois. Esta definição lembra o título de uma música dos Titãs: “Tudo ao mesmo tempo, agora!”.

Deste modo, Estado e Sociedade têm o direito de auferir os benefícios advindos dela. Como ainda está em curso toda uma discussão sobre a regulamentação desta propriedade comum que é o software público, ela ainda causa espanto (ou mesmo preocupação) a quem está fortemente ligado ás definições tradicionais de propriedade pública e propriedade privada. Isso é natural.

Voltando á análise dos custos de transação, atentemos para palavra “regulamentação” do parágrafo anterior. Pode-se facilmente notar que o portal do software público também está sendo usado como um ponto de encontro para a redação de uma espécie de licença de uso do software público brasileiro, a licença pública de marca.

Existe até um cronograma para isso que está no próprio portal. Ou seja, esta licença está sendo escrita pelo Estado e pela Sociedade. O portal é um instrumento para minimizar o custo da redação da licença pública de marca, que nada mais é do que um contrato. Eis que chegamos à redução do segundo custo de transação: redução do custo de redação do contrato, baseado no rateio do custo por todos os envolvidos na redação dele, que são o Estado e a Sociedade, o público e o privado. A partir do uso do portal, bem entendido.

É Importante dizer que não há qualquer obrigatoriedade de qualquer propriedade, seja pública, seja privada, ser tornada comum. A propriedade comum é apenas mais uma definição de propriedade que se agrega às já existentes: propriedade pública, propriedade privada e propriedade comum. No caso específico do portal do software público, até onde sabemos, ninguém foi obrigado a hospedar o seu software lá ou tem qualquer privilégio por ter feito isso. Tudo foi feito de maneira voluntária.

O portal, inclusive, favorece à aplicação do Princípio Jurídico da Igualdade na Economia: tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais, isto é, suprindo as deficiências (no caso, de divulgação e de redação contratual) aos pequenos que se cadastram no portal como prestadores de serviços, afinal o software é público. Isso é fomento público à concorrência.

Esperamos que este texto auxilie nas análises de custo x benefício tanto do mercado quanto do serviço público, do valor do portal do software público brasileiro, pois é isso que se propõe a ser: um ponto de encontro para aqueles que buscam soluções para seus problemas de tecnologia da informação a baixos custos. Sejam eles públicos ou privados.

Algumas referências bibliográficas:
Coase, R. H., (1937), “The Nature of the Firm”. Economica 4 (16): 386-405.

Coase, R. H., (1960), “The Problem of Social Cost”. Journal of Law and Economics 3: 1-44.

Williamson, O. E., (1985), The Economic Institutions of Capitalism, New York: The Free Press.

Ostrom, Elinor (1990). Governing the Commons: The Evolution of Institutions for Collective Action.  New York: Cambridge University Press.

Uma pequena falta de modéstia, se me permitem:

Soares, M.V.B., (2007) “Nem privado, nem publico: o software livre e o emergir da propriedade comum”, Conferência Internacional de Software Livre 3.0, Badajoz, Espanha. Disponível em aqui.

* Marcus Vinicius Brandão Soares é aluno de doutorado na COPPE-Sistemas / UFRJ, membro do IBDE - Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico e do GEDEL - Grupo de Pesquisas da Escola Judicial do TRT de Minas Gerais "Justiça e Direito Eletrônicos".

Fonte: Portal Baguete [http://www.baguete.com.br/artigosDetalhes.php?id=1121]

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