FAQ - Siconv
1. OPERACIONAL
1. Pergunta: O que é o Portal dos Convênios?
Resposta: É um instrumento público que viabiliza aos órgãos concedentes e convenentes o gerenciamento on-line de todos os convênios cadastrados, por meio do Sistema de Gestão de Convênios e Contrato de Repasses (SICONV).
2. Pergunta: Onde devo buscar informações sobre o SICONV, não esclarecidas nos ícones de “Capacitação” e de “Ajuda” do Portal dos Convênios?
Resposta: Na Central de Serviços SERPRO, via telefone no 0800-9782340, e do Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM), no 0800-2829948, para os Municípios.
3. Pergunta: Como incluir novos membros de Proponente no Portal?
Resposta: Para efetivar a inclusão de usuários é necessário possuir o perfil “Cadastrador de Ente/Entidade”, que é disponibilizado pela Unidade Cadastradora de Proponente.
4. Pergunta: Quem é o Cadastrador Parcial do Órgão?
Resposta: É a pessoa que inscreverá os demais servidores do órgão, atribuindo perfis específicos a cada um deles, em função da atividade a ser realizada. Esses servidores cadastrados receberão, por e-mail, senha para o acesso ao sistema.
5. Pergunta: Como preencher o campo das metas e etapas no cronograma físico do plano de trabalho?
Resposta: No cronograma físico, previsto no Plano de Trabalho, devem ser informadas as metas e a(s) respectiva(s) etapa(s) para a execução do objeto do convênio. Assim, cada meta inserida deverá corresponder a, no mínimo, uma etapa. Vale lembrar que o somatório dos valores atribuídos à(s) meta(s) deverá representar o valor total do convênio e que a soma dos valores de cada etapa deverá ser igual ao valor da respectiva meta.
6. Pergunta: Nos campos de início e término da vigência do convênio, quais datas devem ser informadas?
Resposta: No campo “data” (de início e término da vigência do convênio) da proposta, deve ser informada a data de início e término da vigência do convênio ou contrato de repasse. O prazo de vigência deve contemplar todo o período necessário à execução do objeto do convênio, incluído, aí, aquele necessário ao recebimento dos repasses da União, à preparação e realização de procedimentos licitatórios, assinatura de contratos, realização e conclusão das obras / contratação e prestação de serviços, etc. Neste sentido, o ideal é que o proponente estime a data de início com base na perspectiva de início de sua execução, da disponibilidade da contrapartida, do que será previsto no cronograma físico e de desembolso, lembrando-se que ajustes que se revelem necessários na proposta de trabalho poderão ser realizados com a anuência do órgão concedente e dentro do prazo por ele definido.
7. Pergunta: O programa federal escolhido não aceita contrapartida de bens e serviços. Contudo, para enviar a proposta para análise, o sistema exige o prévio preenchimento dos bens e serviços. Como proceder nesses casos?
Resposta: A aba “Bens e Serviços” destina-se a conter a previsão de bens e serviços que serão obtidos para a realização do convênio, não significando que a contrapartida será em bens ou serviços. Devem ali ser mencionados o custo estimado e demais dados sobre os bens e serviços a serem adquiridos/contratados com o valor global do convênio (repasse + contrapartidas). O preenchimento desse formulário é obrigatório e o proponente deve proceder no sentido de preenchê-la em todo e qualquer convênio ou contrato de repasse. Há inclusive a necessidade de identificação sobre a origem dos recursos, que deve ser feita no campo "natureza da aquisição" da aba "Bens e Serviços", onde precisa ser informado se o bem/serviço será adquirido/contratado com recursos do convênio (repasse + contrapartida financeira) ou se, por outro lado, representa a contrapartida em bens e serviços (não financeira), quando admitida esta última pelo programa.
8. Pergunta: O que significa a informação "em complementação" quando consultamos uma proposta e consta tal informação no campo "situação"?
Resposta: A situação “em complementação” significa que na análise da proposta encaminhada, o órgão concedente verificou a necessidade de complementação de
informações relevantes para que a proposta possa então ser aprovada. A necessidade exata da complementação deve ter sido especificada em mensagem enviada por e-mail pelo órgão concedente. Em todo caso, se não restar clara a complementação necessária, é recomendável o contato direto com o órgão concedente para maior compreensão da situação.
2. NORMATIVO
Questionamentos de setoriais aprovados pela Comissão Gestora do SICONV
Esclarecemos que a orientação da Comissão Gestora do SICONV, por meio da Secretaria Executiva desta Comissão, conforme o disposto no inciso III, do art. 6o da Portaria Interministerial MP/MP/CGU no 165, de 20 de julho de 2008, não substitui o parecer da Consultoria jurídica do órgão, ou entidade, e não se sobrepõe ao entendimento dos órgãos de controle.
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (DEFINIÇÕES, CHAMAMENTO PÚBLICO, VEDAÇÕES, PROTOCOLO DE INTENÇÕES, PLURIANUALIDADE, CONSÓRCIO PÚBLICO) – ARTIGO 1° ATÉ O ARTIGO 11 DA PORTARIA 127.
1. Pergunta: O que é Convênio?
Resposta: É acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
2. Pergunta: O que é Contrato de Repasse?
Resposta: É o instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União.
3. Pergunta: O que é Termo de Cooperação?
Resposta: É o instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da Administração Pública Federal para outro órgão federal da mesma natureza ou autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente. Os Termos de Cooperação não serão registrados no SICONV.
4. Pergunta: Quem é o Concedente?
Resposta: É o órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio.
5. Pergunta: Quem é o Proponente?
Resposta: É o órgão ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos credenciada que manifeste, por meio de proposta de trabalho, interesse em firmar instrumento regulado pela Portaria n° 127/2008.
6. Pergunta: Quem é o Convenente?
Resposta: É o órgão ou entidade da administração pública direta e ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração pública pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio.
7. Pergunta: Quem é o Contratante?
Resposta: É o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária), mediante a celebração de contrato de repasse.
8. Pergunta: Quem é o Contratado?
Resposta: É o órgão ou a entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade sem fins lucrativos, com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse.
9. Pergunta: Quem é o Interveniente?
Resposta: É o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.
10. Pergunta: Quem é o responsável pelo Proponente?
Resposta: É a pessoa física que responde pelo órgão ou entidade privada sem fins lucrativos, nesse caso, o dirigente máximo.
11. Pergunta: Quem é o representante do Proponente?
Resposta: É a pessoa física que responde pelo órgão ou entidade privada sem fins lucrativos, no sistema.
12. Pergunta: Os repasses fundo a fundo são considerados contratos de repasse?
Resposta: Não, conforme inciso IV do art.1o contrato de repasse é o instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, sendo responsável também pelo acompanhamento do convênio, atuando como mandatário da União.
13. Pergunta: Como será feita a divulgação de programas (art. 4o)?
Resposta: De acordo com o artigo 43, § 5o da LDO/2007: “O Poder Executivo, para fins de aperfeiçoamento dos mecanismos de acompanhamento e fiscalização de recursos da União transferidos voluntariamente a Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades privadas, disponibilizará na internet”:
I. Exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade, estatísticas e outros elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais;
II. Formulários e procedimentos necessários às várias etapas do processo de transferência, especialmente na prestação de contas; e
III. Tipologias e padrões de custo unitário detalhados de forma a orientar a celebração dos convênios e ajustes similares.
A Portaria n° 127/2008, art. 4o estabelece que deverão ser disponibilizados também no Portal de Convênios até 60 dias após sanção da LOA. A funcionalidade já está disponível.
14. Pergunta: Para alterar no SIAFI a razão social da entidade convenente, com fundamento em dispositivo legal, é necessário que seja elaborado Termo Aditivo ao convênio?
Resposta: Sim. Qualquer alteração do convênio original requer termo aditivo. Nos termos do art. 1°, § 1°, inciso XVII, da Portaria 127/2008, XVII - termo aditivo é o instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado. Não há hipótese na IN/STN n° 1/97, nem no Decreto n° 6.170/07, nem na Portaria n° 127/2008, de alteração de convenente.
15. Pergunta: Sobre o disposto no art. 2o do Decreto no 6.170/07, é possível celebrar convênio com entidade privada sem fins lucrativos, cujo companheiro seja o dirigente?
Resposta: Não. Conforme inciso II do artigo 6o da Portaria no 127/2008, a entidade privada sem fins lucrativos não poderá celebrar convênio com órgão ou entidade pública (concedente), que tenha como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau. Ressalta-se que o âmbito do Decreto no 6.170/2007 e da Portaria no 127/2008 restringe-se aos convênios celebrados pela União, em seu pólo ativo, ou seja, como concedente. Desse modo, caso o servidor público estadual seja agente político de Poder ou Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública, a União não poderá celebrar convênio com a entidade privada sem fins lucrativos cujo dirigente é seu companheiro.
16. Pergunta: O que se entende pelo termo dirigente, inserto no inciso II do art. 6o da Portaria n° 127/2008?
Resposta: Para efeitos da Portaria, de acordo com o art. 1o, § 1o, inciso VIII, dirigente é aquele que possua vínculo com entidade privada sem fins lucrativos e detenha qualquer nível de poder decisório, assim entendido os conselheiros, presidentes, diretores, superintendentes, gerentes, dentre outros.
17. Pergunta: Considerando o parágrafo 4o do art. 20 da Portaria n° 127, o "proponente deverá comprovar que os recursos, bens ou serviços referentes à contrapartida proposta estão devidamente assegurados". Diante disso, de que forma os Estados comprovarão que esses recursos estão devidamente "assegurados"?
Resposta: De acordo com o § 3.o do art. 1.o da Portaria n.o 127/2008, os órgãos ou entidades da administração pública de qualquer esfera de governo que recebam as transferências de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União deverão incluí-las em seus orçamentos. O mesmo tratamento será dado aos recursos da contrapartida. Essa exigência já se encontrava contemplada na Instrução Normativa no 01/97, especificamente em seus § 3.o e 4.o do artigo 2.o.
18. Pergunta: Considerando que o Decreto n° 6.170/2007 e a Portaria Interministerial no 127/2008-MPOG/MF/CGU não tratam da realização de convênios mediante "TERMO SIMPLIFICADO DE CONVÊNIO", podemos utilizar o referido Termo em consonância com o estabelecido no art. 9o da IN/STN no 01/1997?
Resposta: Esclarecemos que os novos convênios devem seguir as regras estabelecidas pelo Decreto no 6.170/2007 e pela Portaria no 127/2008 que não contemplam o Termo Simplificado de Convênio, mas que permitem a apresentação do Projeto Básico após a celebração do ajuste.
TÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO, DA PROPOSIÇÃO E DO CADASTRAMENTO – ARTIGO 12 AO ARTIGO 19.
1. Pergunta: O que é Credenciamento?
Resposta: É o procedimento realizado uma única vez, diretamente no Portal dos Convênios – SICONV. Para apresentar proposta de trabalho, o Proponente deverá estar, no mínimo, credenciado. Após o credenciamento o Proponente receberá por e-mail, login e senha, para acessar o sistema.
2. Pergunta: O que é Cadastramento?
Resposta: Para órgãos e entidades públicas o cadastramento consistirá na validação dos dados incluídos no credenciamento. Para entidades privadas sem fins lucrativos o cadastramento consistirá na apresentação dos documentos referentes a sua qualificação jurídica, fiscal e previdenciária, bem como a sua capacidade técnica e operacional.
3. Pergunta: O credenciamento não exige o cadastramento?
Resposta: O credenciamento é a fase anterior ao cadastramento. O procedimento visa desburocratizar o acesso dos proponentes que pretendam candidatar-se a receber recursos da União para executar programa de governo. Essa funcionalidade está disponível no Portal dos Convênios – SICONV, e possibilita a obtenção de login e senha para que o proponente tenha acesso ao sistema e possa encaminhar as propostas, facilitando a fase de negociação.
A critério do concedente, poderá ser exigido para a seleção o prévio cadastramento do convenente ou contratado (art. 15 da Portaria n° 127/2008).
4. Pergunta: Onde o Proponente se Cadastra?
Resposta: Em qualquer Órgão ou Entidade concedente, ou não, que seja Unidade Cadastradora do SICAF. Tratando-se de entidade privada sem fins lucrativos, cujo cadastro se deu com entidade concedente e Unidade Cadastradora do SICAF é possível enviar a documentação, via postal.
5. Pergunta: Onde encontro uma Unidade Cadastradora?
Resposta: No Portal dos Convênios em “Ajuda”, “Listagem de endereços de Unidades Cadastradoras por Estado”.
6. Pergunta: Existe modelo para as declarações exigidas pelos incisos III e IV, art. 18 Portaria n° 127/2008?
Resposta: Não, entretanto as declarações podem ser produzidas de próprio punho. A referida declaração deve ser assinada pelo dirigente máximo da entidade e anexada ao processo.
7. Pergunta: É obrigatório anexar, em forma de arquivo, no Portal dos Convênios, as declarações exigidas pelos incisos III e IV do art. 18 da Portaria n° 127/2008?
Resposta: Não é obrigatório, nem é impedimento para o cadastramento, a ausência do anexo das declarações, no Portal dos Convênios.
8. Pergunta: Quem é a autoridade local relatada no inciso VII, art. 18 da Portaria n° 127/2008?
Resposta: São autoridades públicas que possuam algum nível de poder e atestam a capacidade técnica e operacional da entidade privada sem fins lucrativos. Por exemplo: Delegado, Prefeito, Promotor, Juiz, Vereador, Deputado Estadual, Deputado Federal, etc.
9. Pergunta: O cadastramento de proposta, no SICONV, é só para quem possui emenda individual do parlamentar e/ou de bancada, ou para todos os tipos de emendas?
Resposta: Para todo tipo de emenda. Não existe nenhuma restrição quanto ao tipo de emenda, seja ela individual do parlamentar ou de bancada.
10. Pergunta: Após a “Inclusão e envio de Proposta” como acompanhar?
Resposta: O Proponente pode consultar no sistema a situação da sua proposta, na opção “Consulta Proposta”, ficando impedido de alterá-la. Após a análise da proposta, pelo Concedente, o sistema emite automaticamente e-mail para o Proponente informando a situação, que pode ser: aprovada, rejeitada ou devolvida para complementação.
11. Pergunta: Necessito alterar a entidade bancária que irá gerir os recursos do convênio, a ser firmado, do Banco do Brasil para Caixa Econômica.Como proceder para realizar tal alteração, tendo em vista que não tenho como alterar o plano de trabalho depois de enviado para análise técnica?
Resposta: Se estiver na situação de “Proposta em Análise”, não poderá ser alterada. Recomendamos, nesse caso, entrar em contato com o Concedente e solicitar, após exposição do motivo, a devolução da proposta para alteração.
12. Pergunta: A inadimplência de um consorciado inviabilizará o andamento do convênio?
Resposta: Sim, tratando-se de consórcio público, a inadimplência do ente consorciado impede a celebração do convênio e o repasse de recursos (art. 10 da Portaria n° 127/2008).
13. Pergunta: Qual a possibilidade de alterar o objeto da minha emenda e visualizar o objeto de cada programa após o cadastro da proposta?
Resposta: Se a proposta estiver na situação “proposta cadastrada” será possível alterar os dados ou cancelar a proposta. Caso a proposta esteja na situação “proposta em análise” a alteração não será possível, entretanto a proposta poderá ser cancelada. Quanto a visualizar o objeto de cada programa, basta acessar “Programas”, acesso livre, no Portal dos Convênios, e pesquisar os programas disponibilizados.
14. Pergunta: Em referência a Portaria n° 127/2008, Capítulo II, art. 22, pergunto: De que maneira o técnico poderá avaliar a qualificação técnica e capacidade operacional de uma entidade conveniada?
Resposta: A avaliação da qualificação técnica e da capacidade operacional será com base na declaração de funcionamento regular nos 3 (três) anos anteriores ao credenciamento, emitida por 3 (três) autoridades do local de sua sede, conforme disposto no art. 18, VII, Portaria Interministerial MP/MF/CGU no 127/2008. Vale ressaltar que, conforme o parágrafo único do art. 18 da citada Portaria, nas ações voltadas à educação, à assistência social e à saúde, tal declaração poderá ser dada somente em relação ao exercício anterior.
Os dispositivos supracitados estão presentes nas LDOs, encontrando-se, atualmente, no inciso VII do artigo 39 da Lei no 11.768, de 14 de agosto de 2008.
15. Pergunta: A realização do cadastramento do proponente é condição para o envio de propostas?
Resposta: A Portaria Interministerial n° 127/2008 admite, em regra, o envio de propostas sem o prévio cadastramento do proponente, mas reconhece para cada programa federal a autonomia para lidar com essa questão de forma diferente. Por isso, recomenda-se que o proponente interessado verifique as regras específicas de cada programa, uma vez que se for exigido o prévio cadastramento do proponente para envio de propostas os interessados não conseguirão apresentá-las sem preencherem aquela condição.
TÍTULO III – DA CONTRAPARTIDA, DO PLANO DE TRABALHO E DO PROJETO BÁSICO – ARTIGO 20 AO ARTIGO 23.
1. Pergunta: É possível celebrar pré-convênio?
Resposta: Inexiste necessidade de celebrar o procedimento que a IN/STN no 01/1997 denominava pré-convênio. Note-se que o artigo 23, caput da Portaria prevê que o projeto básico pode ser apresentado após a celebração e antes da primeira parcela.
2. Pergunta: Pode-se prorrogar o prazo concedido para ajustes na Proposta de Trabalho?
Resposta: A fase de negociação permite as prorrogações necessárias, de acordo com os interesses do órgão.
3. Pergunta: A liberação de recurso depende da reformulação do plano de trabalho quando da apresentação do Projeto Básico ou Termo de Referência? (art. 23)
Resposta: A liberação de recursos dependerá da aprovação do PB e da sua adequação ao plano de trabalho.
4. Pergunta: O número da conta bancária deve ser enviado quando do encaminhamento da proposta?
Resposta: Não, no encaminhamento da proposta deve ser apenas indicado o “Domicílio Bancário”, qual seja, a agência do banco oficial da União, para a abertura da conta convênio.
5. Pergunta: Em que casos é admitida a contrapartida em bens ou serviços?
Resposta: A contrapartida pode ser definida como a participação econômica da entidade convenente ou contratada que recebe os recursos federais. Essa forma de participação deve ser apreciável (mensurável) do ponto de vista econômico.
O modo de prestar a contrapartida é um assunto tratado diretamente na Portaria Interministerial MP/MF/MCT no 127/2008. Define-se ali que o usual será a contrapartida financeira (em dinheiro), admitindo-se a contrapartida em bens ou serviços, desde que fundamentada sua aceitação pelo órgão repassador (art. 20 e §§).
A admissão da contrapartida em bens ou serviços dependerá, portanto, das regras específicas previstas em cada programa, razão pela qual o proponente deve analisar as normas específicas para o programa de seu interesse, a fim de verificar se é admitida a contrapartida em bens ou serviços.
6. Pergunta: Analisando a Portaria Interministerial no 127 de 27/05/2008 que versa sobre a celebração de convênios, encontrei a expressão "Termo de Referência" no inciso 1o do art. 23. O que significa a referida expressão?
Resposta: O Termo de Referência é um documento apresentado quando o objeto do convênio, contrato de repasse ou termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços. Naquela peça (Termo de Referência), deverá constar o detalhamento técnico (características) daqueles objetos a serem adquiridos por ocasião do convênio.
A intenção é que o Termo de Referência apresente os dados capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto. Já o projeto básico, também elencado no art. 23, parágrafo primeiro da Portaria Interministerial no 127 de 27/05/2008, é uma peça de engenharia e consiste na descrição de uma obra, definindo cronologicamente suas etapas e fases e vários detalhes técnicos acerca da forma de execução.
É importante ressaltar que o Termo de Referência poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto, desde que em despacho fundamentado pela autoridade competente. Isso ocorrerá porque as definições técnicas necessárias sobre o objeto já estarão preestabelecidas pelo órgão ou entidade concedente.
Com a Portaria Interministerial, a regra geral passa a ser que a apresentação do Projeto Básico ou Termo de Referência se dê após assinatura do convênio (ou contrato de repasse) e antes da liberação da primeira parcela. Conforme o caso, porém, o órgão ou entidade concedente poderá exigi-lo juntamente com o plano de trabalho, nos termos especificados no programa federal de interesse do Município.
Cumpre destacar que poderá ser previsto que uma primeira parcela a ser repassada corresponda à elaboração do Termo de Referência. Nesse sentido, evidentemente, tal parcela será liberada antes da apresentação daquela peça.
TÍTULO IV – DA CELEBRAÇÃO (CONDIÇÕES, FORMALIZAÇÃODO INSTRUMENTO, ANÁLISE E ASSINATURA DO TERMO, PUBLICIDADE E ALTERAÇÃO) – ARTIGO 24 AO ARTIGO 38.
1. Pergunta: Quando ocorrer reprovação nas propostas cadastradas, como saber o motivo da reprovação?
Resposta: O Proponente deve analisar, os critérios de seleção exigidos pelo Programa e suas limitações para aceitação de propostas. O motivo da reprovação virá sempre em forma de “parecer” emitido pelo Concedente, junto à proposta analisada.
TÍTULO V – DA EXECUÇÃO (DIPOSIÇÕES GERAIS, LIBERAÇÃO DE RECURSOS, CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS, PAGAMENTOS, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, DENÚNCIA E RECISÃO, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) – ARTIGO 39 AO ARTIGO 65.
1. Pergunta: Há necessidade das entidades privadas sem fins lucrativos realizarem pregão para selecionar os terceiros com quem irão contratar?
Resposta: Em razão do disposto no art. 11 do Decreto n° 6.170 de 2007, entende-se existir uma revogação tácita do art. 1°, § 1° do Decreto n° 5.504 de 2005. Assim, além dos princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, nos moldes dos artigos 45 a 47 da Portaria n° 127 de 2008. Enquanto o SICONV não permite a realização da cotação prévia, ou seja, até 1° de janeiro de 2009, as entidades privadas sem fins lucrativos farão a cotação de preços no mercado, mediante a apresentação de no mínimo três orçamentos. Este foi o entendimento solidificado no art. 49 da Portaria 342/2008.
2. Pergunta: O registro no SICONV que gerará movimentação contábil passará automaticamente para o SIAFI?
Resposta: Sim, o registro no SICONV será replicado no SIAFI.
3. Pergunta: Há obrigatoriedade de comprovar, por parte do CONVENENTE, que os recursos estão assegurados por meio de Empenho?
Resposta: A Portaria no 127/2008, não exige.
4. Pergunta: O acompanhamento e a fiscalização do convênio são prerrogativas do servidor público?
Resposta: Sim, nos casos de decisões decorrentes da fiscalização. Entretanto, deve-se observar que conforme disposto no art. 53 da Portaria 127, de 29 de maio de 2008, mais especificamente no § 2°, têm-se: §2° O concedente ou contratante, no exercício das atividades de fiscalização e
acompanhamento da execução do objeto, poderá:
I - valer-se de apoio técnico de terceiros;
II – delegar competência ou firmar parceria com outros órgãos ou entidades que situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade; e
III – reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento.
5. Pergunta: É aceitável a figura do Convênio Guarda-chuva, no SICONV?
Resposta: Essa forma de convênio não está estabelecida em Lei ou Normativos Complementares, portanto, seria recomendável que se adotasse o convênio na forma
regulada pela Portaria no 127/2008.
6. Pergunta: Conforme a Portaria n° 127/2008, art. 50, §4o - os R$ 800,00 a serem gastos no convênio poderão ser pago uma única vez, a um fornecedor/prestador de serviço ou a fornecedores diferentes no limite de R$ 800,00?
Resposta: Segundo o artigo citado, o pagamento poderá ser feito uma única vez, a um fornecedor.
7. Pergunta: Os recursos auferidos com rendimentos de aplicação financeira dos recursos do convênio podem ser revertidos no objeto pactuado, sem a necessidade de se firmar termo aditivo? supondo que um convênio firmado com o valor de R$ 200.000,00, e que para executar o objeto foram gastos R$ 212.000,00, sendo que R$ 10.000,00 é de rendimentos de aplicação financeira do total dos recursos repassados. Esse gasto além do valor total do Convênio deveria ser amparado por meio de termo aditivo, ou o parágrafo 2o, do art. 42 da Portaria no 127/2008 já ampara esse gasto?
Resposta: Não há necessidade de firmar termo aditivo sobre a aplicação dos rendimentos financeiros no objeto pactuado, devendo, portanto, serem comprovados na ocasião da prestação de contas do instrumento, conforme art. 42, §2o.
8. Pergunta: Com a edição da Portaria Interministerial no 127/08, os convênios que foram celebrados sob a égide da IN/STN no 01/97, podem ter os seus prazos de vigências prorrogados?
Resposta: Sim, os convênios celebrados sob a vigência da IN/STN no 1/97 podem ser prorrogados desde que atendam as exigências nela contidas. Quanto à vigência da Portaria no 127/2008 esclarecemos que somente será aplicada aos convênios celebrados após a data da sua publicação, ocorrida em 30.05.2008. Os convênios celebrados anteriormente a esta data permanecerão regidos pela IN/STN no 01, de 1997.
9. Pergunta: Sobre a contrapartida, a IN n° 01/97 não fala se tais recursos devem ou não ser demonstrados na mesma conta específica declarada no termo de convênio. Existe alguma regra para a comprovação desses recursos? Em que legislação/artigo?
Resposta: Com relação à contrapartida, o Tribunal de Contas da União, em reiterados julgados, já determinou que deve existir somente uma conta (conta única) para convênios. Os valores depositados pela União e da contrapartida devem ser depositados na mesma conta. A comprovação dos recursos depositados pode ser feita mediante um simples comprovante de depósito. Além disso, o valor do convênio é registrado no orçamento do Convenente, sendo fácil o controle da contrapartida. Não é necessário legislação para o óbvio.
10. Pergunta: Existe algum padrão para o Relatório de Cumprimento do Objeto exigido pelo art. 28 da IN n° 01/97? o que é exigido neste relatório? Não se considera duplicidade de exigências, quando o Relatório de Vistoria “in loco” descreve se foi cumprido ou não o objeto?
Resposta: Não há duplicidade entre os documentos. O Relatório de Vistoria “in loco” é a comprovação final de que o trabalho foi realizado, contendo a juntada de todos os documentos pertinentes, podendo ser utilizado para fins processuais, se for o caso.
11. Pergunta: Conforme a Portaria n° 127/2008, art 45, voltará o procedimento análogo à Lei no 8.666/93 para a aquisição de bens e serviços pelas entidades privadas sem fins lucrativos?
Resposta: Pelo disposto no Decreto n° 6.170/2007, além dos princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, conforme os artigos 45 a 47 da Portaria no 127/2008. Enquanto o SICONV não permite a realização da cotação prévia, ou seja, até 1o de janeiro de 2009, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 45 da referida Portaria, sendo a cotação de preços no mercado, mediante a apresentação de no mínimo três orçamentos.
12. Pergunta: Quem ficará registrado no SICONV para acompanhar a execução do convênio: o servidor da área técnica, o da área financeira, ou o representante maior do órgão?(art. 53).
Resposta: Entende-se que esta é uma questão de gestão. Não cabe ao órgão normatizador determinar quem faz este ou aquele serviço. De toda forma, o representante maior do órgão é sempre responsável.
13. Pergunta: Os incisos I a III do art. 54 são específicos para a área financeira, ou alcança a área técnica?o inciso IV compete somente à área técnica?
Resposta: Os incisos I a III do citado artigo envolvem os aspectos técnico e financeiro, enquanto o inciso IV, a área técnica. Mas, entende-se que esta é uma questão de gestão.
14. Pergunta: Enquanto não for implementada a cotação prévia de preços no SICONV, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão seguir a Lei 8.666/93 (art. 70)?
Resposta: Para os convênios firmados após a vigência do Decreto no 6.170/2007: Em razão do disposto no art. 11 do Decreto no 6.170, de 2007, entende-se existir uma revogação tácita do art. 1o, § 1o do Decreto no 5.504, de 2005. Assim, além dos princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, nos moldes dos artigos 45 a 47, da Portaria n. 127/2008. Enquanto o SICONV não permite a realização da cotação prévia, ou seja, até 1o de janeiro de 2009, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 45
da referida Portaria, sendo a cotação de preços no mercado, mediante a apresentação de no mínimo três orçamentos.
15. Pergunta: Uma proposta de trabalho oriunda de emenda parlamentar, mesmo com o valor inferior a R$ 100.000,00, poderá ser cadastrada no SICONV?
Resposta: Não. Tanto o Decreto 6.170/2007, quanto o artigo 6o, inciso I, da Portaria n° 127/2008, dispõem quanto à impossibilidade de celebrar ajustes com valores inferiores a cem mil reais "É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse: I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)". Não há exceção para a regra.
16. Pergunta: Como será feita a estipulação do destino dos bens remanescentes? (art. 28)
Resposta: Pelo disposto no art. 28 da Portaria n° 127, de 29 de maio de 2008: Art. 28. Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes do convênio ou contrato de repasse.
§ 1° Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do convênio ou contrato de repasse necessários a consecução do objeto, mas que não se incorporam a este.
§ 2° Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do Ministro de Estado supervisor ou autoridade equivalente ou do dirigente máximo da entidade da administração indireta, ser doados quando, após a consecução do objeto, forem necessários para assegurar a continuidade de programa governamental, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente.
Observar o disposto no art. 15, inciso V, do Decreto n° 99.658/90.
TÍTULO VI – DA PADRONIZAÇÃO DOS OBJETOS – ARTIGO 66.
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS – ARTIGO 67 A 76.
1. Pergunta: Os editais de convênio que foram lançados em 2008 cujos instrumentos ainda não foram pactuados, terão que ser revistos para se adequar à Portaria?
Resposta: Os editais não terão que ser adequados, pois a Portaria só exige critérios mínimos que já estavam previstos na LDO, no artigo 43, parágrafo 5o: §5o O Poder Executivo, para fins de aperfeiçoamento dos mecanismos de acompanhamento e fiscalização de recursos da União transferidos voluntariamente a Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades privadas, disponibilizará na internet:
I - exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade, estatísticas e outros
elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais;
II - formulários e procedimentos necessários às várias etapas do processo de
transferência, especialmente na prestação de contas; e
III - tipologias e padrões de custo unitário detalhados de forma a orientar a celebração
dos convênios e ajustes similares.
Dessa forma, a LDO já determinava a divulgação desses programas. A Portaria afirma que deverão ser disponibilizados também no Portal dos Convênios. A funcionalidade já está disponível. No mais, aplicam-se as regras relativas à vigência das leis, consolidadas na Lei de Introdução ao Código Civil, recepcionada pelo art. 5o, XXXVI da Constituição Federal, que prescreve no artigo 2o: “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”.
§ 1o “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.
2. Pergunta: A partir de quando os convênios devem ser assinados pela Portaria n° 127/2008?
Resposta: Após a publicação da citada Portaria, ou seja, 30.05.2008.
3. Pergunta: Os convênios e contratos de repasse celebrados antes da vigência da Portaria Interministerial no 127/2008 precisam ser adaptados a essas novas regras?
Resposta: Todos os convênios e contratos de repasse celebrados antes de 30/05/08 continuam regidos pelas regras anteriores, entre as quais se destaca a Instrução Normativa no 001/97 da Secretaria do Tesouro Nacional. Mesmo as prorrogações realizadas após 30/05/08 não exigem providência imediata junto ao SICONV, quando estiverem relacionadas a convênio ou contratos de repasse iniciados antes da vigência da mencionada Portaria. O prazo-limite para esses convênios e contratos de repasse serem extintos ou registrados no SICONV se encerra no dia 31 de dezembro de 2009.

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